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Processo:
0076905-12.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0076905-12.2025.8.16.0014

Recurso: 0076905-12.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Requerente(s): ROGER LOUIS
Requerido(s): STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE
SEGURANCA LTDA - ME
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
I –
Roger Louis interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts.
186, 159 e 927 do Código Civil (CC) – Sustenta que o Banco Itaú, atuando como
endossatáriomandatário, agiu com negligência ao encaminhar para protesto a duplicata sem
causa, sem higidez e sem qualquer verificação mínima de validade, dando origem a protesto
indevido e à negativação automática do seu nome. Afirma que o banco tinha o dever jurídico
de confirmar a existência da relação obrigacional antes de protestar o título, de modo que a
ausência dessa diligência configuraria ato culposo próprio, violando o regime de
responsabilidade civil previsto nos referidos artigos.
II –
No que tange à alegada responsabilidade pelo endosso-mandato, constou no
acórdão:
“(...) Isso porque, data venia do entendimento esposado pelo digno
Magistrado sentenciante e pelo Apelado, fato é que, da análise da
demanda originária, observa-se que a duplicata mercantil referente ao
título DMI 633603-5/5, no valor de R$ 2.509,64 (movs. 1.9 e 1.13,
respectivamente),impugnadas pelo Autor /Apelado, foram levadas a
protesto pelo Banco/Corréu/Apelante mediante endosso-mandato,
circunstância que se extrai dos apontamentos perante o 3º Tabelionato de
Protestos de Títulos de Londrina /PR (movs. .19 e 1.13), nos quais o
Banco Itaú Unibanco S.A. figura como “Portador” e, como “Cedente”,
“Credor” e “Sacador”, a pessoa jurídica corré/interessada Steel Focco
Brasil Comércio de Produtos de Segurança Ltda. – M.E., corroborado pela
“Certidão Positiva” de lavra daquele Tabelionato, no qual consta
expressamente a espécie de Endosso, por “Mandato” (mov. 1.9, pág. 29),
ou seja, não se trata de endosso-translativo do título.
Agrega-se, ainda, que, a petição inicial sequer descreve em que medida a
instituição financeira Apelante seria legitimada para figurar no polo passivo
do feito, deixando de delinear a sua responsabilidade específica e
individual pelo alegado apontamento a protesto indevido, sob o
fundamento de que “[...] o Autor nunca celebrou qualquer negócio
comercial com as Rés, não existindo motivos que justifiquem a existência
de referidos protestos. [...]”(mov. 1.1, pág. 4).
Ora, “[...] o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que a
pretensão inaugural deve ser apreciada com base na teoria da asserção,
ou seja, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis,
de acordo com o que foi alegado pela parte autora na petição inicial. Após
esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da
demanda [...]”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004949-46.2015.8.16.0123 -
Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS
TEIXEIRA - J. 20.03.2023, pág. 3).
De fato, o endosso-mandato (impróprio), ocorre quando o endossatário
recebe poderes tão somente para cobrança do crédito estampado no título
e, a esse respeito, é oportuno trazer à baila a judiciosa lição do saudoso
Professor Fran Martins: (...)
De outro lado, conforme é cediço, a legitimidade passiva se constitui na
“[...] pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação
prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda
judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda
[...]”[4].
Ademais, tratando-se de endosso-mandato, incide no caso em debate
a orientação emanada da Súmula n. º 476, do colendo Superior
Tribunal de Justiça, ipsis verbis:
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só
responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar
os poderes de mandatário.
Logo, considerando que o Banco agiu a mando e interesse da pessoa
jurídica endossante e, segundo consta, não teria agido de forma
negligente ao levar o título a protesto, uma vez ausente qualquer
prova de prévio conhecimento de vício no mesmo, não está a
instituição financeira Apelante legitimada para figurar no polo passivo
como responsável solidária no evento. (...)
Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal e impõe-se reconhecer
a ilegitimidade passiva do corréu/apelante Itaú Unibanco Holding S.A. e
reformar parcialmente a r. sentença para julgar extinto o processo em
relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC
[5]” (fls. 08/11, mov. 45.1, acórdão de Apelação)
Nesse cenário, verifica-se que a decisão encontra respaldo na orientação da
Corte Superior, atraindo, assim, a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair do seguinte
julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC E INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicar a análise da divergência
jurisprudencial diante da ausência de similitude fática.
(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica
deve ser regida pelo Estatuto da Advocacia, afastando o Código de
Defesa do Consumidor; (ii) saber se é possível afastar a incidência
da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica; (iii)
saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por
harmonização com a jurisprudência; e (iv) saber se houve
demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
similitude fática suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada assentou que a atuação como empresa
terceirizada de cobrança, com extrapolação dos poderes de
mandatário e inserção na cadeia de consumo, atrai o CDC, e que a
revisão do entendimento demanda reexame de provas, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Concluiu-se que o acórdão da Corte a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, a saber, que o endossatário de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário (Súmula 476 do STJ), circunstância que atrai a Súmula n.
83 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial foi tida por prejudicada, porque a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
revisão do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do acervo
fático-probatório, especialmente em hipóteses de extrapolação de
mandato e cadeia de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte
sobre responsabilidade em endosso-mandato. 3. Fica prejudicado o
conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma questão
está obstada pela Súmula n. 7 do STJ." (...)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.715.127/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3
/2026.)
Não bastasse, a revisão do decidido acerca da culpa do mandatário encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em
sede de recurso especial, pois, a contrario sensu: “Tribunal a quo que asseverou ter a
financeira, mediante endosso-mandato, recebido de forma culposa ao levar a protesto
duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado.
Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 604.452/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015).
Por fim, cumpre salientar que "Resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp
1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22
/03/2021).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28