Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0076905-12.2025.8.16.0014 Recurso: 0076905-12.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Requerente(s): ROGER LOUIS Requerido(s): STEEL FOCCO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - ME ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. I – Roger Louis interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 186, 159 e 927 do Código Civil (CC) – Sustenta que o Banco Itaú, atuando como endossatáriomandatário, agiu com negligência ao encaminhar para protesto a duplicata sem causa, sem higidez e sem qualquer verificação mínima de validade, dando origem a protesto indevido e à negativação automática do seu nome. Afirma que o banco tinha o dever jurídico de confirmar a existência da relação obrigacional antes de protestar o título, de modo que a ausência dessa diligência configuraria ato culposo próprio, violando o regime de responsabilidade civil previsto nos referidos artigos. II – No que tange à alegada responsabilidade pelo endosso-mandato, constou no acórdão: “(...) Isso porque, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado sentenciante e pelo Apelado, fato é que, da análise da demanda originária, observa-se que a duplicata mercantil referente ao título DMI 633603-5/5, no valor de R$ 2.509,64 (movs. 1.9 e 1.13, respectivamente),impugnadas pelo Autor /Apelado, foram levadas a protesto pelo Banco/Corréu/Apelante mediante endosso-mandato, circunstância que se extrai dos apontamentos perante o 3º Tabelionato de Protestos de Títulos de Londrina /PR (movs. .19 e 1.13), nos quais o Banco Itaú Unibanco S.A. figura como “Portador” e, como “Cedente”, “Credor” e “Sacador”, a pessoa jurídica corré/interessada Steel Focco Brasil Comércio de Produtos de Segurança Ltda. – M.E., corroborado pela “Certidão Positiva” de lavra daquele Tabelionato, no qual consta expressamente a espécie de Endosso, por “Mandato” (mov. 1.9, pág. 29), ou seja, não se trata de endosso-translativo do título. Agrega-se, ainda, que, a petição inicial sequer descreve em que medida a instituição financeira Apelante seria legitimada para figurar no polo passivo do feito, deixando de delinear a sua responsabilidade específica e individual pelo alegado apontamento a protesto indevido, sob o fundamento de que “[...] o Autor nunca celebrou qualquer negócio comercial com as Rés, não existindo motivos que justifiquem a existência de referidos protestos. [...]”(mov. 1.1, pág. 4). Ora, “[...] o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que a pretensão inaugural deve ser apreciada com base na teoria da asserção, ou seja, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pela parte autora na petição inicial. Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda [...]”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004949-46.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.03.2023, pág. 3). De fato, o endosso-mandato (impróprio), ocorre quando o endossatário recebe poderes tão somente para cobrança do crédito estampado no título e, a esse respeito, é oportuno trazer à baila a judiciosa lição do saudoso Professor Fran Martins: (...) De outro lado, conforme é cediço, a legitimidade passiva se constitui na “[...] pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda [...]”[4]. Ademais, tratando-se de endosso-mandato, incide no caso em debate a orientação emanada da Súmula n. º 476, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Logo, considerando que o Banco agiu a mando e interesse da pessoa jurídica endossante e, segundo consta, não teria agido de forma negligente ao levar o título a protesto, uma vez ausente qualquer prova de prévio conhecimento de vício no mesmo, não está a instituição financeira Apelante legitimada para figurar no polo passivo como responsável solidária no evento. (...) Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal e impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do corréu/apelante Itaú Unibanco Holding S.A. e reformar parcialmente a r. sentença para julgar extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC [5]” (fls. 08/11, mov. 45.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, verifica-se que a decisão encontra respaldo na orientação da Corte Superior, atraindo, assim, a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude fática. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica deve ser regida pelo Estatuto da Advocacia, afastando o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por harmonização com a jurisprudência; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada assentou que a atuação como empresa terceirizada de cobrança, com extrapolação dos poderes de mandatário e inserção na cadeia de consumo, atrai o CDC, e que a revisão do entendimento demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Concluiu-se que o acórdão da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476 do STJ), circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial foi tida por prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente em hipóteses de extrapolação de mandato e cadeia de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre responsabilidade em endosso-mandato. 3. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ." (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.715.127/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3 /2026.) Não bastasse, a revisão do decidido acerca da culpa do mandatário encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, pois, a contrario sensu: “Tribunal a quo que asseverou ter a financeira, mediante endosso-mandato, recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 604.452/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015). Por fim, cumpre salientar que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22 /03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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